LEI Nº 407 De 5 de maio de 1.959


Dispõe sôbre autorização para empréstimo e dá outras providências.


Eu, Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a contratar com a Caixa Econômica do Estado de S. Paulo, um empréstimo de Cr$ 4.250.586,50 (quatro milhões, duzentos e cincoenta mil, quinhentos e oitenta e seis cruzeiros e cincoenta centavos), destinado à construção de rêde de abastecimento dágua, que compreende: aquisição de tubos, aberturas e fechamentos de valas, assentamento, de tubos e das peças especiais necessárias, obedecendo tudo ao planejamento previamente elaborado, constante do artigo 2º desta lei.

Parágrafo único. O empréstimo de que trata êste artigo será empregado da seguinte forma:

Tubos de pressão ...Cr$ 3.380.586,50
Peças especiais ...Cr$ 150.000,00
Mão de Obra ...Cr$ 570.000,00
Eventuais...Cr$ 150.000,00

Art. 2º O planejamento em seguida exposto, visa:

a) O abastecimento da zona oeste da cidade (zona alta) compreendendo as adjacências do lado oeste do atual reservatório, todo o bairro de "Vila Maria", e a parte alta do bairro do "Castelo", entre as ruas Padre Claret e Estados Unidos, na direção Este-Oeste. Este planejamento fundamenta-se no sistema de rêde ramificada, o que virá possibilitar à Municipalidade a executar os serviços por etapas sucessivas dentro da área prevista. A etapa inicial abrange a construção dos ramais troncos a fim de aduzir um volume suficiente capaz de atender as demandas até a conclusão, no futuro, de todo o Projeto. Assim, as extensões, ao ante-projeto do Plano Diretor de 1957, serão abastecidas por um período de 20 a 30 anos, pelos ramais troncos mediante derivação de diâmetro de 50 mm (duas polegadas). Igualmente, êsses ramais troncos são capazes de abastecer a parte alta do bairro do "Castelo", com pequenas modificações da rêde já existente e com total aproveitamento dos tubos ora em funcionamento.
b) Os ramais troncos da rêde de distribuição de água de abastecimento mencionados, compreendem os seguintes diâmetros, extensões e ruas:
Diâmetro Extensão Ruas
12" 150,00 m T-3
10" 400,00 m V-13
8" 180,00 m Cel. Joaquim Alves
8" 440,00 m Prefeito José Ferreira
(prolongamento)
8" 80,00 m "C"
8" 90,00 m S.N.7.
6" 300,00 m Benjamin Constant
5" 335,00 m Benjamin Constant
3" 230,00 m Benjamin Constant
8" 530,00 m V-13
8" 150,00 m São Paulo
5" 200,00 m São Paulo
4" 480,00 m São Paulo
3" 80,00 m São Paulo
6" 190,00 m "C"
6" 225,00 m Ana Luiza
5" 260,00 m Ana Luiza
4" 200,00 m Ana Luiza.
c) Os ramais de distribuição, exclusivamente com tubos de 50 milímetros, perfazem um total de 3.600 metros, suficientes para os trechos de ruas já habitadas.

Art. 3º Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato que fôr celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial, as seguintes:

a) prazo estabelecido pela Caixa Econômica do Estado de S.Paulo com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, a partir da conclusão das obras financiadas.
b) Juros de praxe da Caixa Econômica do Estado de S. Paulo, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento); na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortizações do empréstimo, vigorando com o aumento durante o período de atrazo.
c) Garantias das rendas provenientes das taxas de água e das demais renda do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado nos têrmos do artigo 67 da Constituição Estadual.
d) Multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

Art. 4º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços, e, subsidiariamente, com as demais rendas do Município.

Art. 5º As taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiados, garantirão o disposto na alínea "C", parte inicial do artigo 3º, e, trienalmente ajustadas às necessidades do custeio, se necessário.

Art. 6º Para o cumprimento e efetivação da garantia de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, devendo a Caixa entregar ao Município o total das cotas que receber ou o saldo respectivo, há hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços desta natureza, nos empréstimos que eram concedidos pela Fazenda do Estado e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretária da Viação, em regime que melhor consulte os interesses do Município

Art. 7º Fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), para ocorrer às despesas de escrituras e outras, de efetivação do empréstimo autorizado no artigo 1º desta lei.

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação a se verificar no fim do corrente exercício.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 5 de maio de 1.959.

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.